CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
A HN NET FIBRA, inscrita no CNPJ
sob o nº 86.779.139/0001-09,
com sede em ITAPETINGA,
BA
na PRAçA DAIRY WALLEY, 11, Nº11 Centro, doravante denominada "PRESTADORA",
e, de outro lado, a pessoa identificada e qualificada na confirmaçãocontratual
(Termo de adesão - ANEXO 01), doravante denominada "ASSINANTE", em conformidade com a legislação vigente, resolvem
celebrar o presente contrato de adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia,
mediante as seguintes cláusulas e condições adiante descritas:
2.0. DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O
SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado
ao ASSINANTE mediante:
I.
À
assinatura do TERMO DE ADESÃO vinculado ao presente contrato.
II.
Condições
comerciais especificadas no TERMO DE ADESÃO.
III.
Cumprimento
de direitos, deveres e obrigações previsto no presente contrato.
2.3. Para a correta prestação do serviço e
garantia do padrão de qualidade o assinante deverá possuir os equipamentos e
configurações mínimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do
serviço escolhido.
2.4. As
informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre disponíveis
através do termo de adesão.
2.5. Quando o serviço de acesso à internet
ocorrer como Serviço de Valor Adicionado (SVA) e for praticado por uma Provedor
de Acesso, a PRESTADORA informará em
seu domínio (www.hnnet.com.br) cópia
do contrato entre o assinante e o prestador SVA.
Parágrafo único. Conforme Resolução nº 694,
de 17 de julho de 2018, art. 4º, inciso XV da Anatel, considera-se PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE grupo detentor de participação de mercado nacional
inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.
3.0. DOS DIREITOS DA PRESTADORA:
3.1. Conforme Art. 41 da
resolução nº 614, de 28 de Maio de 2013, constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:
3.2. Empregar equipamentos e infra estrutura que
não lhe pertençam.
3.3. Contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
3.4. A PRESTADORA,
em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço
perante a ANATEL e os assinantes.
3.5. As relações entre a PRESTADORA
e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
3.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de
recursos integrantes da rede de outra PRESTADORA
de SCM ou de PRESTADORAS de
qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a
constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são
considerados parte da rede da PRESTADORA
contratante.
3.7. O acesso telefônico para os assinantes ao
Centro de Atendimento da PRESTADORA deve
estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período entre <PERIDO>.
3.8. A PRESTADORA
disponibiliza para seus assinantes, o endereço para atendimento por
correspondência como sendo PRAçA DAIRY WALLEY, 11, Nº11, CENTRO, ITAPETINGA BA
atendimento com discagem direta através do número (77)3261-1156 , e endereço eletrônico suporte@hnnet.com.br, ou Whats APP (77) 32611156 para dirimir qualquer dúvida sobre a prestação
de serviços contratados.
3.9. A PRESTADORA
deve tornar disponível ao assinante, previamente à contratação, informações
relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos
que possam degradar a velocidade contratada.
3.10. A PRESTADORA
não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante
seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
3.11. Em caso de interrupção ou degradação da
qualidade do serviço, a PRESTADORA deverá preservar o crédito ou realizar
a restituição do crédito, até o segundo mês subseqüente
ao evento, o valor proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente
ao plano de serviço contratado pelo assinante.
4.0. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1. Prestar serviço adequado na forma prevista
na regulamentação.
4.2. Apresentar
à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que
regularmente intimidada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela
Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao
serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em
particular as relativas ao número de assinantes, à área de cobertura e aos
valores aferidos pela PRESTADORA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.
4.3. Cumprir
e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.
4.4. Utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
4.5. Permitir,
aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras,
às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM,
inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.
4.6. Enviar
ao assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do
Plano de Serviço contratado.
4.7. Observadas
as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento
a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa
se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
4.8. Tornar
disponíveis ao assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações
relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as
quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados.
4.9. Tornar
disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo
vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.
4.10. Prestar
esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações
relativas à fruição dos serviços.
4.11. Observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede.
4.12. Observar
as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra estrutura.
4.13. Manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.14. Manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração
do serviço.
4.15. Diante de situação concreta ou de reclamação
fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas,
tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a
competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas
cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos
governamentais competentes.
4.16. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente
aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive
registros de conexão, e informações do assinante, empregando todos os meios e
tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único. A PRESTADORA
deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para
requisitar essas informações.
4.17. A PRESTADORA
deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus assinantes
pelo prazo mínimo de um ano.
4.18. Na contratação de serviços e na aquisição de
equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a PRESTADORA se obriga a considerar ofertas de fornecedores
independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às
diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço,
condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação
pertinente.
Parágrafo único. Na contratação de que trata a cláusula 4.18,
aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação
de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas PRESTADORAS de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16
de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de
dezembro de 2005.
4.19. A PRESTADORA,
no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os
instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à
segurança e proteção ao meio ambiente.
4.20.
A PRESTADORA deve, nos termos do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o
Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e
pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas
ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os
meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.
4.21. Após
entrada em operação e atribuída numeração, a PRESTADORA deve assegurar o
acesso gratuito dos seus assinantes aos serviços de emergência, na forma da
regulamentação.
4.22. A
PRESTADORA deve colocar à disposição das autoridades e dos agentes da
defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e
disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a
amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.
5.0 DOS DIREITOS DOS ASSINANTES
5.1. Conforme Art. 56 da resolução nº 614,
de 28 de Maio de 2013, o assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto
na legislação aplicável:
5.2. De acesso ao
serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e
conforme as condições ofertadas e contratadas.
5.3. À liberdade de
escolha da PRESTADORA.
5.4. Ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
5.5. À informação
adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações,
facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
5.6. À inviolabilidade e
ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
5.7. Ao conhecimento
prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que
lhe atinja direta ou indiretamente.
5.8. À suspensão do
serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer
tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência,
conforme previsto no art. 70 da Resolução nº614.
5.9. A não suspensão do
serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997.
5.10. Ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço.
5.11. Ao respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela PRESTADORA.
5.12. À resposta eficaz e
tempestiva às suas reclamações, pela PRESTADORA.
5.13. Ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a PRESTADORA,
junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
5.14. À reparação pelos
danos causados pela violação dos seus direitos.
5.15. À substituição do seu
código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação.
5.16. A não ser obrigado ou
induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem
como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação.
5.17. A ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência
sobre ele anotada.
5.18. A ter bloqueado,
temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou
utilidades solicitadas.
5.19. À continuidade do
serviço pelo prazo contratual.
5.20. Ao recebimento de
documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
6.0. DOS DEVERES DO ASSINANTE
6.1. Conforme Art. 57
da resolução nº 614, de 28 maio de 2013, o assinante do SCM tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações.
6.3. Preservar
os bens da PRESTADORA e aqueles
voltados à utilização do público em geral.
6.4. Efetuar o pagamento referente à prestação
do serviço, observadas as disposições do regulamento SCM.
6.5. Providenciar
local adequado e infra estrutura necessária à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da PRESTADORA,
quando for o caso.
6.6. Somente
conectar à rede da PRESTADORA terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.7. Levar
ao conhecimento do poder público e da PRESTADORA
as irregularidades de que tenha conhecimento referente à prestação do SCM.
6.8. Indenizar
a PRESTADORA por todo e qualquer
dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar
ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.9. Os
direitos e deveres previstos neste contrato não excluem outros previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de
2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os assinantes
do SCM.
6.10. Em
conformidade com o Regulamento Geral de
Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações (Resolução nº667), são
direitos e deveres da pessoa com deficiência:
6.10.1. A acessibilidade é direito
fundamental e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços
e equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os
aspectos, mediante a supressão de barreiras à comunicação e informação.
6.10.2. Todas as pessoas com deficiência têm
direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de
telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
6.10.2. As pessoas com deficiência têm
direito a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos
de comunicação acessíveis.
Parágrafo único. Equipara-se à pessoa com
deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou
atendente pessoal.
6.11. As
pessoas com deficiência devem observar os deveres previstos no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
7.2. Quando
aplicável, a PRESTADORA irá guardar os dados de registros
de conexão (IP, data e horas, inicial e final da conexão), por no mínimo um ano. Ou seja, a PRESTADORA irá guardar o IP e seu
registro de acesso, mas nunca as informações
sobre o usuário.
7.3. Os
registros mencionados no item anterior, serão disponibilizados somente mediante
ordem judicial ou em casos previstos na legislação vigente.
7.4. O assinante entende e concorda, uma vez que
a internet é uma rede pública,a PRESTADORA
não tem qualquer gerenciamento e/ou controle sobre os fatos nela ocorridas.
7.5. O assinante também entende que, a
instalação, manutenção e atualização de programas antivírus, firewall e
eventuais danos nos equipamentos do assinante, são de sua inteira
responsabilidade.
7.6. O
assinante autoriza expressamente que seja feito seu cadastramento no Banco de
dados da PRESTADORA,
responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações
cadastrais por ele fornecidas.
7.7.
Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou
transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, seja por
meios confinados (cabo, fibra) ou via Wireless.
7.8. É de responsabilidade da PRESTADORA ofertar o devido suporte ao
assinante, porém nos casos em que houver visita técnica in loco o assinante estará sujeito a pagamento de taxa, caso ocorra
negligência à cláusula 7.5.
Parágrafo único. O valor da taxa estará
disponível no Termo de Adesão.
8.1. Os preços dos serviços são livres, devendo
ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de
características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades
ofertadas aos assinantes.
8.1.1. A
PRESTADORA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos
valores praticados junto aos seus assinantes na prestação do serviço.
8.1.2. A
PRESTADORA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao assinante,
de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e
observado o princípio da justa competição
8.1.3. Visando
a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os
índices e periodicidade previstos no presente contrato.
8.2. O valor total mensal do (s) serviço (s)
será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as
condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte
integrante deste Contrato.
8.3. O assinante poderá adquirir créditos com
validade de 30 dias. (Trinta Dias).
8.3.1. A aquisição de
créditos, quando aplicável, será efetuada mediante fatura enviada ao endereço
(eletrônico ou residencial) do assinante, como também, através de canais
disponibilizados pela PRESTADORA, SMS ou mensagens de Whats APP.
8.3.2. A PRESTADORA poderá definir o melhor
formato do documento de cobrança para ambas as partes.
8.4. O assinante terá direito aos serviços
objeto do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração
(velocidade, limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e
valores extras especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.5. Após o término da validade da liberação de
acesso referente à modalidade PRÉ-PAGA, caso o assinante não efetue aquisição
de novos créditos, implicará, após notificação, a suspensão do serviço, ficando
o restabelecimento condicionado ao pagamento do valor equivalente a uma nova
liberação de acesso.
8.6. O reajuste será anual e pelo IPCA-E, a
iniciar-se a cada 12 (doze) meses seguidos da data da assinatura do Contrato.
8.7. Eventuais modificações, para mais ou para
menos, na alíquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo,
incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a
criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas,
contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou
venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o
assinante.
8.8. O documento com o objetivo de contestação
de débitos/créditos deverá ser enviado pelo assinante por escrito ou por e-mail
à PRESTADORA.
8.9. Caso o
assinante não proceda com o pagamento para a liberação de acesso em até 05
dias (Cinco Dias), a partir da data de término da validade do crédito,
permitirá à PRESTADORA, com ou sem
prévio aviso ou notificação extrajudicial emitida em favor do assinante, informar
o cancelamento/desligamento da prestação do serviço que ensejará na rescisão
contratual, sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais
dívidas existentes referentes à taxa de Adesão e/ou taxa de Instalação e/ou
Visita Técnica e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em
lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.
8.10. Caso o assinante
efetue a inserção de novos créditos para a validação de acesso, na forma de
pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a PRESTADORA deverá
restabelecer a prestação do serviço em até 24 horas (vinte e quatro horas) contadas
do conhecimento da inserção de créditos.
9.0 DOS PRAZOS
9.1. A duração do presente contrato é de 1 (um)
ano, sendo renovado automaticamente se não houver nenhuma solicitação por
escrito ou e-mail
9.2. A rescisão ou suspensão da prestação poderá
ocorrer a qualquer tempo, sem prejuízos ou aplicação de multas ou quaisquer
outras penalidades, ressalvadas as contratações com prazo de permanência.
9.3. O assinante deverá realizar seu respectivo
pedido de rescisão ou suspensão através de um dos canais de comunicação
contidos neste contrato.
9.4. O
assinante adimplente pode requerer à PRESTADORA a suspensão, sem ônus,
da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo
prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado
no mesmo endereço.
9.5. O prazo para instalação, após devidamente
oficializado junto a PRESTADORA,
ocorrerá em até 48 horas (Quarenta e Oito Horas) dias úteis.
9.7. Os
prazos mencionados no item 9.5 podem ser alterados mediante solicitação ou
conveniência do assinante.
10. RESCISÃO
10.1. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
contrato imediatamente, caso a outra parte venha a violar qualquer das
cláusulas.
10.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
Contrato imediatamente se a outra parte for insolvente, dissolvida ou cessar
suas operações.
10.2. Se houver alguma violação contratual por
parte do assinante, que não seja corrigida após o respectivo aviso, a PRESTADORA poderá tomar as seguintes
medidas:
10.2.1.
Suspender os serviços existentes, ou ainda recusar ou suspender os pedidos de
serviços novos adicionais.
10.2.2.
Rescindir este Contrato ou somente o serviço prestado, sem qualquer ônus para a
PRESTADORA.
11.0 DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de ITAPETINGA no Estado da BAHIA para propositura de toda e
qualquer ação oriunda das cláusulas supracitadas e dos respectivos direitos e
obrigações delas decorrentes.
ITAPETINGA,BA, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
__________________________________________________
INPASUPRI – COMÉRCIO DE SUPRIM. PARA INF. LTDA